Em 17/4/2023, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 315/2023, que busca regulamentar o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia como garantias de créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte.
A norma elenca os critérios a serem observados nas apólices de seguro-garantia e nas cartas de fiança bancárias, destacando-se os seguintes:
(i) vigência mínima de cinco anos (art. 3º, § 3º, e art. 6º, inc. I);
(ii) o contribuinte deve renovar a garantia com valores atualizados caso a exigência vença em até 60 dias da validade do contrato (art. 3º, § 5º, e art. 6º, inc. II);
(iii) o contrato de garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos de uma das partes ou de ambos (art. 4º e art. 7º).
A Portaria também aborda os requisitos gerais para a aceitação do seguro-garantia e da carta de fiança bancária, que deverão estar previstos em cláusula contratual expressa, como referências ao processo, dossiê ou DI, hipóteses de sinistro, atualização automática conforme objeto garantido e endereço da seguradora ou instituição financeira.
Por fim, cabe mencionar que os valores que forem recebidos na forma de pagamento, indenização ou liquidação pelo sinistro serão tratados como depósito extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não estejam definitivamente constituídos.
As novas regras entram em vigor a partir do dia 1º de maio de 2023 e os benefícios esperados dizem respeito ao menor impacto no fluxo de caixa dos contribuintes.