ARTIGO – Mercado de Carbono Regulado: cenário e desafios para o Brasil

O mercado de carbono permite compensações de emissões de gases de efeito estufa, através da venda e aquisição de créditos de carbono.

Com o avanço das pautas ambientais, o tema passou a ser cada vez mais discutido, o que não é diferente no Brasil. Com aproximação da COP 28, a ser realizada em dezembro de 2023, há verdadeira movimentação do Governo Federal para avançar no tema.

O que se sabe é que o Ministério da Fazenda vinha preparando uma minuta de texto para regular o assunto. Uma primeira versão foi divulgada por meios de comunicação em junho de 2023, e uma atualização dessa proposta circulou ainda no mês de agosto.

Na Comissão de Meio Ambiente do Senado também tramita o Projeto de Lei 412/2022, de relatoria da Senadora Leila Barros, em que foi apresentado parecer, cabalmente alinhado com a proposta do Governo.

O texto, no entanto, ainda não foi aprovado pela Comissão, com planejamento de retomada da pauta em 13 de setembro. Por essa razão, a minuta ainda vem passando por atualizações.

Apesar do cenário de evolução constante no tema, já é possível perceber a estruturação geral de um novo mercado.

Mas afinal, o que podemos esperar desse mercado no país? Quais os impactos para empresas e setores envolvidos? Quais os desafios para sua efetiva implementação?

A proposta institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), que consiste em um ambiente regulado que estabelece a limitação das emissões de gases de efeito estufa e regula a comercialização de títulos associados a esse limite.

Assim, o governo estabelece um limite de emissões para o país, que posteriormente é dividido em cotas (equivalentes cada uma a 1 tonelada de carbono) e distribuídas entre os setores envolvidos, de forma gratuita ou onerosa.

A partir desses limites, aqueles que emitem abaixo do valor estabelecido podem vender as cotas outorgadas remanescentes ou comercializar a efetiva redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa para aqueles que ultrapassaram os valores.

No novo mercado aventado, o nome técnico para esses ativos são Cota Brasileira de Emissões (correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa).

A proposta já reconhece a CBE e a RVE como ativos financeiros, aptos a comercialização no mercado de capitais.

Quanto à governança do SBCE, o texto prevê que o Comitê Interministerial de Mudança do Clima previsto no art. 7º da Lei nº 12.187/2009 será responsável pela orientação e definição de diretrizes para o Sistema.

Também será criado o Grupo Técnico Permanente, do qual farão parte tanto agentes públicos quanto membros da sociedade civil, que possui o caráter de órgão técnico do SBCE.

Quanto ao órgão gestor do Sistema, a minuta não traz maiores detalhamentos acerca de quem será o órgão competente para tanto.

Verifica-se ainda o Plano Nacional de Alocação (“PNA”) como o principal instrumento de política pública do sistema, que definirá os limites, as quantidades e forma de alocação das CBEs aos operadores econômicos. Já consta do texto que o PNA poderá prever “tratamento diferenciado” para determinados operadores, considerando a realidade do seu setor econômico específico.

Com tudo isso, de imediato, quem será abarcado pela regulamentação? Serão abarcadas as empresas que emitirem acima de 25.000 tCO2 por ano, devendo essas também realizarem a efetiva compensação de emissões, além de obrigações de monitoramento, reporte e verificação de emissões.

Operadores que emitirem acima de 10.000 toneladas possuem obrigações apenas de monitoramento e relato.
Tudo isso gera impactos nos setores da economia brasileira consecutivos da necessidade de planejamento empresarial considerando a implementação de estratégias de redução e de compensação de emissões.

Importante que se tenha em mente que as definições do mercado de carbono devem ser adotadas sempre considerando a possibilidade e viabilidade de redução pelo setor, a fim de evitar metas intangíveis ou ainda aumento de preço dos bens e serviços para o consumidor final.

Trata-se de um equilíbrio delicado, mas alcançável e que, se implementado de forma exitosa, poderá conferir posição de destaque ao Brasil na conciliação do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental.

Como já mencionado, o texto ainda vem passando por atualizações e ainda percorrerá grande caminho no Congresso Nacional.

Se será rápido, qual teor das legislações infralegais, qual impacto efetivo para os envolvidos não sabemos ao certo. Apesar disso, cabe a nós, sociedade, monitorar e contribuir com o tema para viabilizar um novo mercado efetivo e que contribui para o desenvolvimento sustentável do país.

Autores:

advocacia comercio internacional
Júlia Castanheira R. da Cunha / Infraestrutura e Regulação
julia@barralparente.com.br
maria
Maria Eduarda Nazaré / Infraestrutura e Regulação
eduarda@barralparente.com.br
advocacia comercio internacional
Jorge Sotto Mayor / Sócio / Infraestrutura e regulação
jorge@barralparente.com.br